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TESTAMENTO: A DIFICULDADE EM SE FALAR DA FINITUDE DA VIDA

Nos últimos cinco anos, a busca por testamento no Brasil cresceu mais de 40% (quarenta por cento), fato esse que foi intensificado pela pandemia. Contudo, o Brasil está longe de ser um país que privilegia o testamento, pois falar da morte e da nossa finitude, para muitos, gera desconforto e insegurança, o que acaba afastando as pessoas em utilizar essa ferramenta, que é um dos melhores instrumentos jurídicos do planejamento sucessório.

O que um testamento pode conter? 

O testamento é um ato solene e pode ser feito não apenas para questões patrimoniais, mas também para não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho, por exemplo. O testamento é ato revogável e modificável, ou seja, o testador pode cancelá-lo ou modificá-lo a qualquer tempo, exceto o reconhecimento de um filho, que uma vez feito, é ato irrevogável.

Quais as formas mais comuns de testamento?

Existem três formas mais comuns, que chamamos de testamentos ordinários: público, cerrado e particular. A legislação exige requisitos específicos para cada um deles. O mais comum e mais aconselhável é o público, feito por tabelião.

Qual a vantagem do testamento público?

A sua maior vantagem é que o ato será comunicado no Registro Central de Testamento (RCTO), um banco de dados administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), cuja consulta para todos os inventários, é obrigatória. A sua publicidade apenas ocorrerá após a morte do testador, o que significa que antes disso, apenas o próprio testador ou alguém com procuração específica, poderá ter acesso.

Há alguma limitação ao testador?

Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge – há divergências ainda se o companheiro também o é), o testador somente poderá dispor no testamento de até 50% de seu patrimônio, pois os outros 50%compõe o que chamamos de legítima, que pertence justamente aos herdeiros necessários. Não havendo herdeiros necessários, ele poderá dispor de 100% (cem por cento) do seu patrimônio.

Embora não seja obrigatória a presença de um advogado para a confecção do testamento, é recomendável, pois a falta de orientação pode levar à sua nulidade ou nulidade de determinadas disposições testamentárias.

Por Célia Martinho

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