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Pessoas Físicas que aderiram ao Programa de Repatriação poderão ser autuadas pela Receita Federal

A Receita Federal fiscalizará as pessoas físicas que regularizaram sua(s) offshore(s), por meio da Lei da Repatriação  (Lei nº 13.254/2016), e após a declaração a(s) extinguiram, conforme orientações da Solução de Consulta nº 678 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT).

No entendimento do Fisco a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual da pessoa física que o recebeu não configura ganho de capital, mas sim renda conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), estando sujeito à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

Nesse sentido, conforme a orientação, todos os fiscais do país devem cobrar a alíquota progressiva de IR, de até 27,5%.

E como esses valores no exterior sejam vultosos, a diferença de 5% pode ser considerável.

Apesar de terem pago 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, dentro das exigências da Lei da Repatriação (Lei nº 13.254, de 2016), após a liquidação da(s) offshore(s), os sócios correm o risco de ter que remunerar o Fisco com a diferença de IR, mais multa de 75% sobre o valor que deixaram de recolher.

Cabe lembrar que as Soluções de Consulta da COSIT geram efeito vinculante não apenas a quem fez a pergunta, mas a todos contribuintes em situação semelhante.

Assim, sugerimos que as pessoas enquadradas nesta situação devem buscar auxílio jurídico para analisar as medidas cabíveis contra a eventual cobrança de diferença de imposto de renda acrescida de multa de 75% sobre o valor que supostamente deixaram de recolher.

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