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O Supremo Tribunal Federal analisará validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que tem como relator o Ministro Gilmar Mendes, traz matéria de repercussão geral quanto à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista sem previsão constitucional.

O processo em questão analisa acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ratificando decisão do Regional de Goiás (TRT 18ª região), que afastou a aplicação da norma coletiva com previsão do não pagamento de horas de trajeto (in itinere) do período despendido no percurso residência / local de trabalho por meio de veículo fornecido pela empresa.

As razões recursais da empresa recorrente baseiam-se na afronta ao princípio da prevalência da negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da CF, bem como da segurança jurídica, em virtude do receio dos empregados em serem signatários de acordos que podem ter sua validade negada pelo Poder Judiciário.

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria, pois em sua visão o tema apresenta “inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico”. O relator ainda destacou que a questão é recorrente nos tribunais trabalhistas e gera insegurança sobre a validade e a abrangência do pactuado em convenções e acordos coletivos em contrapartida as previsões inclusas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No que se refere ao mérito, o relator destacou entendimento do STF que reconhece a validade de acordo e de convenção coletiva, mesmo que apresente redução de direitos trabalhistas. Assim, manifestou-se pelo provimento do recurso da empresa, mas restou vencido, motivo pelo qual o recurso será submetido ao Plenário, sem data prevista.

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