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COBRANÇA DE ALUGUEL DO HERDEIRO QUE OCUPA IMÓVEL DA HERANÇA

Com a abertura da sucessão, que se dá com a morte, a herança transmite-se, automaticamente, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que até a partilha o direito dos herdeiros, no que diz respeito à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio.

O Código Civil também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo morto, nos limites da herança, até o momento em que for realizada a partilha, ou seja, os herdeiros não respondem pelas dívidas com patrimônio pessoal, mas apenas com o patrimônio herdado. Após a partilha, cada herdeiro responderá na proporção de sua cota parte. Portanto, em regra, as despesas do inventário são suportadas pelo espólio, repercutindo, de forma lógica, no quinhão de todos os herdeiros.

Entretanto, se algum herdeiro ocupar, de forma exclusiva, imóvel que é objeto da herança, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, deverá pagar aluguel referente à cota parte dos demais herdeiros.

Ademais, usando de forma exclusiva o imóvel, deverá arcar com todas as despesas, como, por exemplo, IPTU ou condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, caso o espólio pague referidas despesas, elas deverão ser deduzidas do quinhão do herdeiro que ocupa o imóvel.

Abre-se uma exceção quanto ao direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, até o momento do seu falecimento. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir aluguel do cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo seu uso.

Por: Celia Martinho

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