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Julgamento no STF conclui pela licitude da terceirização em todas as atividades empresariais

O Supremo Tribunal Federal autorizou, nesta quarta-feira (30 de Agosto de 2018), por sete votos a quatro, a terceirização irrestrita, declarando-a lícita em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A decisão afeta cerca de quatro mil processos, que foram suspensos após ser reconhecida a repercussão geral do tema.

Desde a Lei nº 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, tornou-se possível a terceirização tanto as atividades-meio, quanto as atividades-fim. Todavia, o impasse encontrava-se nas ações trabalhistas interpostas em data anterior a vigência desta Lei, as quais questionavam a aplicação da Súmula 331, do TST, que restringia a terceirização às atividades-meio, como vigilância e limpeza.

Todavia, os Ministros favoráveis à terceirização irrestrita, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, defenderam o princípio da livre iniciativa, a livre concorrência, bem como o direito das empresas escolherem o melhor modelo de negócio. Ademais, entenderam que a terceirização de atividade-fim não prejudica ou viola a dignidade do trabalho, podendo o trabalhador se socorrer do Poder Judiciário caso isso ocorra.

Ainda assim, o Supremo manteve o entendimento de que caso os direitos trabalhistas forem violados, deverá a empresa contratante responder pelo inadimplemento da empresa terceirizada, através da responsabilidade subsidiária.

Por fim, destaca-se que além dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, relatores das ações, o entendimento vencedor foi seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo Ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

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