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INFIDELIDADE VIRTUAL

A fidelidade é um dos deveres do casamento e da união estável, prevista expressamente no artigo 1.566, I do Código Civil, corolário do estabelecimento da comunhão plena de vida, também com previsão no Código Civil, art. 1.511.

A infidelidade virtual caracteriza-se por um relacionamento virtual, praticado por pessoa casada ou que vive em união estável, mas que provoca os mesmos efeitos da infidelidade real, gerando, em muitos casos, o fim do relacionamento. Portanto, embora sem contato físico, a cyber traição também é considerada infidelidade e pode gerar efeitos reais.

Hoje, não se discute mais a culpa pelo fim do casamento ou da união estável. Portanto, não há mais necessidade, por exemplo, em se provar o adultério para por fim ao casamento ou a união estável.

No entanto, o descumprimento dos deveres do casamento ou da união estável, seja real ou virtual, pode implicar lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral passível de ser indenizado, pois a fidelidade é efeito ético do casamento e da união estável, tendo, portanto, forte carga moral.

Assim, havendo prova da infidelidade, poderá haver indenização por danos morais.

No que diz respeito à infidelidade virtual, eventuais provas não poderão ser obtidas por meio ilícito, invadindo, por exemplo, os aparelhos de uso pessoal do cônjuge ou do companheiro. A prova deverá ser obtida de aparelhos de uso comum do casal ou da família. Isso porque, embora seja tema bastante controverso, quando há violação à correspondência, gravação de telefonemas, abertura de e-mails, mensagens de aplicativos, etc, do cônjuge/companheiro, sem seu consentimento, as provas serão inválidas, uma vez que a legislação brasileira considera ilícita a prova obtida clandestinamente.

Evidente que cada caso deverá ser avaliado, para verificar as provas apresentadas, inclusive sua licitude, e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, uma vez comprovada a infidelidade, o Juiz analisará as consequências causadas à vítima, assim como a intensidade do constrangimento e da dor sofrida, para estabelecer qual foi a extensão do dano e, assim, de acordo com as condições econômicas do ofensor, arbitrar o valor da indenização.

Por Célia Cristina Martinho

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