Pesquisar

Fim do prazo de proibição de desconto de contribuições sindicais em folha de pagamento

Foi publicada em 1º de março desse ano, a MP 873 que vedava os descontos de contribuições sindicais diretamente na folha de pagamento
dos empregados, exigindo dos entes sindicais a emissão de boletos
diretamente aos empregados, desde que, pelos mesmos, prévia e
expressamente autorizado.

Além disso, em contraposição às estratégias de negociações sindicais
que vinham ocorrendo após a entrada em vigor da “Reforma Trabalhista”,
a mesma MP dispôs que era nula cláusula normativa que tornasse
compulsórias as contribuições aos sindicatos, ainda que por aprovação
em assembleia.

A Medida Provisória foi amplamente judicializada, a exemplo de recente
decisão do STF na Reclamação 35.540 ajuizada pela Claro S.A, na qual
foi concedida liminar para suspensão de decisão de juízo trabalhista de
primeira instância do Rio de Janeiro, que obrigava a empresa a
descontar em folha as contribuições sindicais, sob fundamento de
violação da liberdade sindical já ratificada pelo STF em 2018, na ADIn
5.794, que decidiu pela constitucionalidade da lei 13.467/2017 no que se
refere a não compulsoriedade da contribuição sindical.

Assim, a tramitação da MP no Congresso Nacional não vingou, sendo
que mesmo após entrar em regime de urgência, a partir do 60º dia, o
sítio eletrônico do Congresso Nacional aponta, no último dia de seu
prazo de validade (28/06/2019), como andamento, a expressão:
“aguardando a designação de Relator”.

Com isso, salvo melhor juízo, volta a ser permitido o desconto em folha
das contribuições sindicais, sempre ressaltando que a compulsoriedade
das contribuições continua afastada pela plena vigência da lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou a CLT, especialmente
quanto à contribuição sindical anual conhecida até então como “imposto
sindical”, devendo, inclusive, serem analisadas as disposições de cada
norma coletiva aplicável a cada categoria, no que se refere as demais
contribuições, notadamente, quanto à existência de sindicalização
(filiação, associação e etc) do empregado.

Compartilhar:

Share:

Facebook
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

Campos obrigatórios estão marcados.

Posts relacionados

Localização E CONTATOS

________________________

Iniciar conversa