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Dia do Consumidor

Dia do Consumidor

No dia 15 de março é comemorado o dia mundial do consumidor e na mesma semana da celebração entrou em vigor no Brasil o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990.

Desde a promulgação do CDC a sociedade de consumo passou por inúmeras transformações e evoluções. As relações de consumos foram intensificadas e diversificadas, tornando-se mais complexas.

Diante disso é importante que o consumidor tenha conhecimento de alguns aspectos básicos, mas relevantes, de seus direitos tutelados pelo CDC.

No mercado de consumo os bens podem ser adquiridos, basicamente, de duas formas: presencialmente (lojas físicas) ou virtualmente (internet). 

É importante destacar que a compra realizada fora do estabelecimento comercial, normalmente pela internet, garante ao consumidor o chamado direito de arrependimento e que nada mais seria que a desistência da compra no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto. O direito está previsto no art. 49 do CDC e poderá ser exercido independentemente de qualquer justificativa ou motivação.

Em prosseguimento, lembramos que o interesse do consumidor em adquirir determinado produto ocorre normalmente após o contato com alguma oferta, que também é ponto de extrema relevância no CDC, destacando que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor.

O CDC prevê que a oferta vincula o fornecedor, de modo que comprovada a publicidade ficará ele obrigado ao seu cumprimento nos termos em que ofertada. Portanto, via de regra, tendo o fornecedor prometido a venda o produto em determinadas condições e pelo preço ofertado não poderá recusar a entrega do produto.

Contudo, é importante esclarecer que o CDC também salienta o princípio da boa-fé nas relações de consumo, significando que não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também o consumidor. Assim, o consumidor, ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, desde que perceptível e manifesto o erro na oferta, estaria contratando esse princípio. A boa-fé deve ser reciproca.

Após a aquisição do bem e iniciado o período de sua utilização pelo consumidor temos uma importante previsão no CDC que trata da garantia contra vícios de qualidade ou quantidade. As garantias previstas no CDC são a legal e contratual.

Segundo interpretação do CDC os bens de consumo devem possuir uma expectativa de durabilidade (vida útil) e qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do produto o fornecedor poderá ser responsabilizado.

Essa questão é importante para diferenciar a garantia contratual, que seria aquela concedida pelo fornecedor de acordo com as condições que previamente estabeleceu, normalmente pelo prazo de 12 meses, da garantia legal regulamentada pelo CDC.

Segundo o CDC, a garantia legal, independentemente de prazo contratual de garantia, vincula o fornecedor do bem considerado durável e que diante do vício manifestado no período de fruição demonstrou possuir vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava. 

Assim, não se tratando de desgaste natural ou dano causado pelo consumidor, o fornecedor não poderá se eximir da responsabilidade por vício oculto manifestado ou descoberto após o prazo da garantia contratual que concedeu. Expirada a garantia contratual permanece a legal.

É muito comum o consumidor acreditar que o produto possui apenas 1 ano de garantia e após isso estaria desamparado, mas o fornecedor não está isento de responsabilidade após o prazo da garantia contratual que concedeu. 

Por exemplo, ninguém adquire um refrigerador ou uma televisão, bens duráveis, acreditando que após um ano eles poderão parar de funcionar e isso seja normal. Devemos lembrar que estamos falando de bens duráveis e que possuem expectativa de vida útil e o fornecedor poderá ser responsabilizado.

Nessa hipótese estaríamos diante de evidente vício oculto e o prazo de 90 dias previsto no CDC para o consumidor efetuar a reclamação se inicia a partir do momento em que o defeito fica evidenciado. É o que prevê artigo 26, § 3º do CDC,

Lembrando que para fins de garantia, legal ou contratual, o desgaste natural pela utilização e o dano causado pelo consumidor não possuem cobertura, bem como que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício, sob pena substituição do produto ou restituição da quantia paga.

Finalmente, como esclarecido inicialmente, as compras hoje são concentradas na modalidade virtual.

Ainda que o CDC tenha a previsão de inúmeros direitos ao consumidor, a compra em empresa sem idoneidade praticamente inviabilizará a efetivação desses direitos. 

O consumidor deve adotar todas as medidas para evitar eventuais fraudes, pois após consumadas poderão ser de difícil reparação, a despeito das previsões trazidas no CDC. Empresas dispostas a enganar o consumidor dificilmente serão localizadas posteriormente, assim como seus sócios. Ainda, quando localizadas, não possuem patrimônio para reparação do dano e o prejuízo acaba recaindo sobre o consumidor. Portanto, toda cautela é necessária.

Dessa forma, é importante pesquisar sobre a loja e sempre desconfiar de preços e oportunidades discrepantes do mercado, principalmente em lojas desconhecidas. 

Em conclusão, são inegáveis os avanços conquistados nas relações de consumo desde a edição do CDC, consolidados ao longo das últimas décadas, e nesse sentido temos muito a comemorar e sempre buscar informações e orientação jurídica para garantia dos direitos por ele tutelados.

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