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A possibilidade de sucessão processual do sócio em casos de empresas extintas

A possibilidade de sucessão processual do sócio em casos de empresas extintas

O Código de Processo Civil prevê a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo de cujus até o limite das respectivas heranças, em sucessão de débitos entre as partes. Todavia, o legislador não trouxe uma previsão legal para a sucessão em hipóteses de empresas extintas e/ou dissolvidas irregularmente, o que muitas vezes se torna um majorado óbice para a satisfação da execução pelo credor.

Diante disso e, principalmente, em virtude da alta dificuldade financeira enfrentada em diversos setores de nossa economia, os credores habitualmente se deparam com o encerramento de empresas sem a devida quitação dos valores de seu passivo ou até mesmo com o encerramento de suas atividades ainda no curso do trâmite da execução.

Por conta desse gravoso cenário, os Tribunais pátrios passaram a adotar o entendimento de que a extinção da personalidade jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil nesses casos.

Ou seja, se comprovada a dissolução irregular da empresa, os sócios podem ser incluídos no polo passivo da demanda, se responsabilizando pela dívida deixada pela empresa sem que haja necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como alternativa mais célere e menos onerosa ao credor.

Importante esclarecer que, assim como na sucessão por morte, os sócios não respondem pelas dívidas com bens particulares, mas apenas com o acervo patrimonial deixado pela empresa extinta e redistribuído entre os sócios.

Isto porque, para que os sócios sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa com o seu próprio patrimônio, torna-se necessária, aí sim, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por Carlos Alberto Martins Junior e Natalia Ferre

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