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A obrigação alimentar segundo a jurisprudência do STJ

Está previsto no artigo 1.694 do Código Civil de 2002 que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Portanto, a obrigação alimentar decorre da solidariedade que deve existir entre parentes, para assegurar a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal. Porém, um dos grandes questionamentos diz respeito até quando vai essa obrigação alimentar.

Segundo a Súmula 358 do STJ, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Referida Súmula foi editada levando em consideração que a percepção de alimentos, após a maioridade civil (18 anos), passa a ser fundamentada na relação de parentesco (CC, art. 1694), onde exige-se a prova da necessidade do alimentado, daí a razão da exoneração depender de decisão judicial, dando oportunidade ao alimentado em demonstrar a necessidade da continuidade no recebimento dos alimentos.

Quanto ao filho estudante, a jurisprudência do STJ tem mantidoentendimento de que o pagamento dos alimentos vai até a graduação, permitindo ao bacharel, a partir de sua formação, o exercício da profissão para a qual se graduou, podendo, assim, em tese, prover o próprio sustento, excluindo-se essa obrigação nos casos de pós-graduação ou especialização.

Para o caso de ex-cônjuge ou ex-companheira(o), o STJ tem se posicionado no sentido de que esse tipo de alimentos, em regra, deve ter caráter transitório e excepcional, fixando-os por um período determinado, evitando-se, com isso, a completa dependência e a inação. Excetua-se da transitoriedade quando um dos cônjuges ou companheira (o) não tenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. Assim, avalia-se cada caso concreto para decidir se os alimentos serão devidos e se terão caráter transitório ou não, levando-se em consideração questões como a idade, saúde, existência de outros parentes com capacidade em prestar alimentos, etc.

Outra questão que também gera dúvidas diz respeito ao óbito, tanto do alimentante (quem presta os alimentos) e do alimentado (quem recebe os alimentos). Segundo o STJ, “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário” (Informativo de Jurisprudência n. 555). Porém, contra o inventariante não cabe pedido de prisão em caso de não pagamento dos alimentos.

Por sua vez, havendo óbito do alimentado, extingue-se a obrigação alimentar, justamente em decorrência de seu caráter personalíssimo, sendo que valores recebidos pelo representante legal deverão ser restituídos ao alimentante.

Outro aspecto relevante quando se fala em obrigação alimentar, diz respeito aos efeitos da sentença, que retroage à data da citação, ressalvando, contudo, a irrepetibilidade dos valores adimplidos, ou seja, a não devolução, e a impossibilidade, em regra, de compensação com as prestações futuras.

Com relação à base de cálculo, as parcelas recebidas a título de participação nos lucros e resultados das empresas integram essa base, quando a pensão é fixada em percentual sobre os rendimentos, salvo se houver acordo em sentido contrário.

Esses entendimentos fazem parte da Jurisprudência em tese do STJ, disponível no site www.stj.jus.br

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