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A nova Lei que disciplina o afastamento da empregada gestante durante a pandemia é publicada

A Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022 altera a Lei nº 14.151, de 2021, que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive doméstica, das atividades de trabalho presencial quando estas forem incompatíveis por meio de teletrabalho.

Recorda-se que a Lei nº 14.151, de 12 de maio 2021, garante o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração integral, durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.

O texto da nova Lei ainda prevê que a empregada grávida deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  • Encerramento do estado de emergência;
  • Após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • Se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;

Portanto, de acordo com os preceitos da Lei 14.311/2022, esse afastamento será garantido apenas nos casos em que a gestante não tiver sido totalmente imunizada, exceto se o próprio empregador optar por manter a empregada em teletrabalho com a remuneração integral.

Se a empregada gestante optar em não se vacinar, deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, por meio do qual se comprometerá a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Houve veto do Presidente da República quanto à disposição de ser devido salário-maternidade, desde o início do afastamento da gestante do trabalho até 120 dias após o parto, nos casos em que ainda não completou o ciclo vacinal e não possua condições de realizar o trabalho de maneira remota, situação em que a gravidez seria considerada de risco.

Com a publicação da Lei, a empregada gestante tem a faculdade de optar pela forma mais adequada de exercer suas atividades laborais, preservando-se financeiramente.

Por Rosângela Fadoni e Júlia Lombardo

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