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A exposição da empresa pelo empregado nas redes sociais

Atualmente as interações entre os sujeitos são dinâmicas, impulsionadas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs). As redes sociais, exemplos dessa tecnologia, são os locais onde os usuários, conectados, compartilham informações, entretenimento e opiniões, sendo que tais conteúdos possuem alcanço imensurável e até mesmo irrastreáveis.

O direito à liberdade de expressão é constitucionalmente garantido a todos, seja em um ambiente físico ou virtual. Todavia, não deve ser exercido com abuso, com desrespeito à civilidade e ao dever de lealdade inerente à relação de trabalho, como quando os empregados compartilham ou postam mensagens nas redes sociais com o intuito de denegrir a imagem da empresa.

Sabe-se que o ambiente corporativo está intrinsecamente ligado à reputação da imagem empresarial, a qualidade do produto, a confiabilidade e credibilidade na marca, e a pessoa jurídica ao ter sua imagem denegrida, pode sofrer diversos prejuízos que colocam em risco a sua sobrevivência no mercado.

As condutas inapropriadas dos empregados nas redes sociais partem de uma simples insatisfação que ocorre no ambiente de trabalho a comentários de assuntos privados e sigilosos da empresa ou ofensas ao superior hierárquico e colegas.

Os comentários e as ofensas proferidas pelos empregados no ambiente virtual social, por diversas vezes não chegam ao conhecimento das empresas e os empregadores ficam sem a possibilidade de ajustar eventuais situações e até mesmo sem o direito de resposta a ofensa.

O empregador, como pessoa jurídica, detém os direitos à imagem e a honra consolidados na legislação e amplamente aceito pelos tribunais. Dessa forma, além da existência do poder disciplinar/pedagógico do empregador implícito no contrato individual de trabalho, que possibilita a imposição de advertências e suspensões para as condutas desabonadoras dos seus funcionários, o empregador também possui a faculdade de dispensar o empregado por justa causa (artigo 482, alínea k, da CLT) e a ser ressarcido, através de ações judiciais próprias, por eventuais danos materiais e ou morais.

Por Tereza Sandre Carvalho Caricati

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